Modelo – Ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos

4 ago

Resolvi postar também alguns modelos de peças processuais. Vamos começar por algo bem trivial…

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ___________/SP

(espaço)

                                                NOME DA CRIANÇA, brasileira, menor, neste ato representada por sua genitora NOME DA MÃE, portadora do R.G. nº ________ e CPF nº __________, brasileira, estado civil, profissão, residente e domiciliada nesta cidade e comarca de _________, na Rua _________, nº ___, Bairro, por sua advogada e procuradora que esta subscreve, com escritório profissional nesta cidade e comarca na Rua ______, nº ____, Bairro, onde recebe intimações, e valendo-se dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (provisão anexa), vem respeitosamente à presença de V. Exª, com base nas Leis 8.560/92 e 5.478/68, para propor a presente

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE c.c. ALIMENTOS

contra NOME DO SUPOSTO PAI, brasileiro, estado civil, profissão, residente e domiciliado nesta cidade e comarca de ________, na Rua _______, nº _____, Bairro, podendo também ser encontrado em seu endereço profissional, na Rua _______, nº ______, Bairro, pelos fatos e motivos que a seguir passa a expor:

                                               A genitora da requerente e o requerido foram namorados durante um período de aproximadamente ________, sendo correto afirmar que desde que iniciaram o relacionamento amoroso começaram a relacionar-se sexualmente, o que resultou na gravidez e, consequentemente, no nascimento da requerente em data de _____, conforme se verifica pela inclusa certidão de nascimento;

                                               Tão logo percebeu que estava grávida revelou tal fato ao requerido, (continuar contando a história do cliente). Vale ressaltar que o requerido não prestou qualquer tipo de auxilio financeiro à genitora da requerente durante toda a gravidez;

                                               Quando a requerente nasceu, o requerido foi avisado e mencionou que não pretendia reconhecer a paternidade espontaneamente, argumentando que pretendia fazer o exame de DNA;

                                               Desse modo, alternativa não restou a não ser a propositura da presente ação, pois além de ser um direito da requerente ter a paternidade reconhecida, também necessita que seja estipulada em seu favor uma pensão alimentícia, compatível com as suas necessidades e com as possibilidades do requerido, sendo que isso só será possível após o efetivo reconhecimento da paternidade pelo requerido, salientando ainda que este tem plenas condições de contribuir para a criação e manutenção da requerente, pois tem rendimentos que o permitem auxiliar financeiramente sua filha com a quantia equivalente a um salário mínimo mensal.

                                               Também é oportuno mencionar que a genitora da requerente, no período que manteve relacionamento amoroso com o requerido foi sua companheira exclusiva, honesta e recatada, conforme se provará pelo depoimento de testemunhas, arroladas nesta oportunidade.

                                               Ainda, se o requerido oferecer recusa em realizar o exame de DNA, que desde já se requer, deverá recair sobre ele a presunção da paternidade alegada, nos termos do Parágrafo Único do Art. 2º-A da Lei 8.560/92. Em outras palavras, em caso de negativa do requerido em realizar os exames que lhe serão solicitados, sua culpa estará presumida.

                                               Por fim, em se tratando de pedidos cumulados de Investigação de Paternidade e de Alimentos, predomina entendimento jurisprudencial no sentido de que o termo inicial do pensionamento retroage à data da citação, senão vejamos:

Os alimentos devidos em ação de investigação de paternidade, decorrentes de sentença declaratória de paternidade e condenatória de alimentos, retroagem à data da citação e não da publicação da sentença (STJ, 2a Seção, Embargos de Divergência no REsp 186.298/SP, Nancy Andrighi, relatora, j. 28.03.01).

O termo inicial da pensão alimentícia, em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, apesar de haver alguma divergência jurisprudencial, deve se dar a partir da data da citação do réu. A adoção da tese de que os alimentos só são devidos a partir do trânsito em julgado ou da comprovação da paternidade pela prova pericial serve de estímulo ao não reconhecimento voluntário da paternidade e à criação pelo réu de expedientes processuais para retardar a prestação jurisdicional. (TJMG – AC 000.283.473-7/00 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Maria Elza – J. 17.10.2002). 

                                               Assim sendo, diante de todo o exposto, requer a V. Exª. se digne determinar a citação do requerido no endereço constante nos autos para responder aos termos da presente ação no prazo legal, e que finalmente seja julgada totalmente PROCEDENTE, com o consequente reconhecimento da paternidade por sentença, expedindo-se o competente mandado a Cartório de Registro Civil desta cidade e comarca de _______, e que ainda lhe sejam concedidos alimentos, retroativos à data da citação do requerido, independentemente de eventual interposição de qualquer recurso.

                                               Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, depoimento pessoal do requerido sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, prova pericial através de exame de DNA, eventual juntada de documentos e demais medidas que se tornem necessárias para o regular andamento do feito.

                                               Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00, para efeitos fiscais, com inclusos documentos,

                                               Termos em que,

                                               Pede deferimento.

                                               Cidade, 04 de agosto de 2.010.

                                                   NOME DO ADVOGADO

                                                        OAB/SP nº ______   

Rol de testemunhas:

  • Nome, residente e domiciliada nesta cidade e comarca de ______, na Rua _______, nº ___, Bairro.
  • Nome, residente e domiciliada nesta cidade e comarca de ______, na Rua _______, nº ___, Bairro.

Advogadês traduzido

2 ago

Acabei de receber esta PÉROLA no e-mail…

Você lê uma sentença no Diário da Justiça e fica completamente perdido? Acha a linguagem forense de outro planeta? SEUS PROBLEMAS ACABARAM!!!!  Com o curso rápido abaixo, você vai entender as expressões mais utilizadas no meio jurídico:

1- Princípio da iniciativa das partes – “faz a sua que eu faço a minha”.

2 – Princípio da fungibilidade – “só tem tu, vai tu mesmo” (parte da doutrina e da jurisprudência entende como sendo “quem não tem cão caça com gato”).

3 – Sucumbência – “a casa caiu !!!”, “o tambor girou pro seu lado”

4 – Legítima defesa – “tomou, levou”.

5 – Legítima defesa de terceiro – “deu no mano, leva na oreia”.

6 – Legítima defesa putativa – “foi mal”.

7 – Oposição – “sai batido que o barato é meu”.

 8 – Nomeação à autoria – “vou cagoetar todo mundo”.

9 – Chamamento ao processo – “o maluco ali também deve”.

10 – Assistência – “então brother, é nóis”.

11 – Direito de apelar em liberdade – “fui!” (parte da doutrina entende como “só se for agora”).

12 – Princípio do contraditório – “agora é eu”.

13 – Revelia, preclusão, perempção, prescrição e decadência – “camarão que dorme a onda leva”.

14 – Honorários advocatícios – “cada um com os seus problemas”.

15 – Co-autoria e litisconsórcio passivo – “passarinho que acompanha morcego dá de cara com muro”, ou “passarinho que acompanha morcego dorme de cabeça pra baixo”.

16 – Reconvenção – “tá louco, mermão. A culpa é sua”.

17 – Comoriência – “um pipoco pra dois” ou “dois coelhos com uma paulada só”.

18 – Preparo – “então… deixa uma merrequinha aí”.

19 – Deserção – “deixa quieto”.

 20 – Recurso adesivo – “vou no vácuo”.

21 – Sigilo profissional – “na miúda, só entre a gente”.

22 – Estelionato – “malandro é malandro, e mané é mané”.

 23 – Falso testemunho – “fala sério…”

 24 – Reincidência – “pô mermão, de novo?”

 25 – Investigação de paternidade – “toma que o filho é teu”.

26 – Execução de alimentos – “quem não chora não mama”.

27 – Res nullius – “achado não é roubado”.

28 – De cujus – “presunto”.

29 – Despejo coercitivo – “sai batido”.

30 – Usucapião – “tá dominado, tá tudo dominado”.

Créditos: Dr. Pedro Ribeiro (que me mandou o e-mail) e Dra. Gabriela Pilan (que mandou o e-mail para o Dr. Pedro Ribeiro). E viva o ócio!!!

Negociações coletivas: limites entre a flexibilização e a precarização

30 jul

Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes (grifo nosso).

 Interpretando o dispositivo acima transcrito podemos extrair o caráter eminentemente privado do Direito do Trabalho e o princípio da irrenunciabilidade, que se materializa nas limitações sofridas pela autonomia da vontade.

Nessa esteira temos as negociações coletivas, entendidas pela doutrina como fontes formais autônomas do Direito do Trabalho. Formais, por representarem meios de exteriorização de direitos. Autônomas por serem elaboradas pelos próprios destinatários das normas produzidas.

Importante salientar que mesmo se tratando de fontes formais autônomas, os diplomas negociais coletivos encontram limites. Godinho atenta para a observância do princípio da adequação setorial negociada, que define como “critérios de harmonização entre as regras jurídicas oriundas da negociação coletiva (através da consumação do princípio de sua criatividade jurídica) e as regras jurídicas provenientes da legislação heterônoma estatal”. Em outras palavras, o aludido princípio se consubstancia na possibilidade de prevalência do estabelecido pela negociação coletiva sobre a regra geral produzida pelo ente estatal, de caráter heterônomo.

Ilustrando o princípio da adequação setorial negociada, Godinho elenca os limites, que chama de critérios objetivamente fixados, autorizativos da flexibilização dos direitos trabalhistas, deste modo:

a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável;

b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta).               

 Assim, a flexibilização de direitos trabalhistas é possível desde que o estabelecido em negociação coletiva eleve o patamar de direitos do trabalhador a nível acima do legalmente garantido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Da mesma forma, pode haver flexibilização quando se transacionam direitos relativamente indisponíveis, seja por expressa autorização legal (como é o caso do Art. 7º, VI, XIII e XIV da Carta Magna), seja pela natureza da parcela (tipo de jornada pactuada, por exemplo). Entretanto, em se tratando indisponibilidade absoluta, como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a flexibilização mediante negociação coletiva não é permitida, por se tratarem de direitos que não podem ser transacionados.

Além da afronta a estes critérios, o que não pode ocorrer é a renúncia pura e simples, operada de maneira unilateral, o que, em nossa opinião, caracteriza hipótese de precarização dos direitos do trabalhador. Isto porque não se pode renunciar a direitos de terceiros mediante negociação coletiva, que é instrumento hábil para transacionar, conforme já afirmamos anteriormente.

É certo que a negociação coletiva é forma autocompositiva de solução de conflitos, mas nem por isso deve ser confundida com a renúncia, posto que se dá através de transação, ou seja, concessões recíprocas das partes envolvidas.

Portanto, apesar de ser estreito o limite entre a flexibilização de direitos por meio de negociação coletiva e a precarização dos mesmos,  o que se veda é a precarização, que não pode encontrar respaldo nos instrumentos coletivos negociais.

* Este texto foi um pequeno “ensaio”, defendendo a possibilidade de flexibilização de direitos trabalhistas mediante negociação coletiva, apresentado em meados de 2.009, como proposta em um curso de prática trabalhista que cursei na oportunidade.


 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009.

 VILLELA, Fábio Goulart. Direito do Trabalho: 220 questões de concursos públicos comentadas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.

 VIVEIROS, Luciano; SANTOS, João Batista dos. CLT: 1000 perguntas e respostas. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.

O indivíduo pode pleitear sozinho a tutela coletiva?

28 jul

Preceitua o Parágrafo Único do Art. 81 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), in verbis:

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Direitos coletivos em sentido amplo são aqueles cuja titularidade recai sobre um grupo de pessoas. Os direitos coletivos em sentido amplo podem ser divididos em direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos.

São difusos os direitos pertencentes a um grupo indeterminável de pessoas, posto que não há relação jurídica que as identifique. Direitos coletivos em sentido estrito têm como titulares um grupo de sujeitos, determinados ou determináveis por uma relação jurídica. Por fim, os individuais homogêneos são direitos essencialmente individuais, mas que decorrem de uma origem comum, com prejuízos divisíveis entre seus titulares.

Para a tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, o ordenamento jurídico brasileiro conta com uma série de ações, que fazem parte do gênero denominado “ações coletivas”.

A ação civil pública, por exemplo, tem cabimento para a tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. A ação coletiva, por sua vez, é cabível somente nos casos de direitos individuais homogêneos. Já a ação popular tem lugar quando se tratarem exclusivamente de interesses difusos. Podemos ainda citar entre as ações coletivas os mandados de injunção e segurança coletivos, o dissídio coletivo de natureza econômica ou jurídica, o dissídio coletivo de greve e a ação de cumprimento.

É interessante notar que ao se questionar pela possibilidade do indivíduo pleitear sozinho a tutela coletiva, deve-se enfrentar o problema por ópticas distintas. É certo que o cidadão não pode, por meio de ação civil pública, buscar um provimento jurisdicional coletivo, posto que não tem legitimidade para tanto. Ainda no campo das ações coletivas, pode ajuizar ação popular, em se tratando de direitos difusos, sendo esta, sem dúvida, o meio processual através do qual o indivíduo atuará na esfera coletiva dos direitos.

Necessário se faz trazer à colação a salutar lição de Rodolfo de Camargo Mancuso, citado por Raimundo Simão de Melo, que defende a impossibilidade do cidadão atuar em ação civil pública mesmo como litisconsorte:

“Há um impedimento para se admitir o cidadão como litisconsorte originário ou ulterior, ou ainda como assistente, no pólo ativo da ação civil pública, cujo interesse difuso ou coletivo se discute, pois falta-lhe interesse processual, uma vez que o objeto da ação não lhe pertine individualmente”.

 Isto posto, podemos concluir que o cidadão, desejando pleitear sozinho tutela coletiva, deve fazê-lo nos estritos moldes da ação popular de que detém a titularidade, não sendo permitido figurar do pólo ativo de ação civil pública, nem mesmo na qualidade de assistente ou litisconsorte.

Quanto à titularidade do Ministério Público para a propositura da ação civil pública, lembra Renato Saraiva que o Art. 129, § 1º, da Constituição Federal determina: “a legitimação do Ministério Público para a ação civil pública não impede a legitimação de terceiros, na mesma hipótese” (grifo nosso).

Deste modo, o próprio texto constitucional convalida expressamente o rol, constante no Art. 5º da Lei 7.347/85, dos demais legitimados para ajuizar ação civil pública, não podendo o legislador ter sido mais claro nesse sentido. Lembrando que o Art. 82 da Lei 8.078/90 também elenca os legitimados.

Assim, podemos afirmar que o Ministério Público não é o único autorizado a propor ação civil pública, havendo os seguintes co-legitimados: a Defensoria Pública; a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mistas; associações constituídas há pelo menos um ano e que incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei Nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Brasília, 1985. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L7347orig.htm>.

BRASIL. Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/l8078.htm>.

MELO, Raimundo Simão de. Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2008.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: Método, 2009.

Sobre a “PEC do Divórcio”

21 jul

 A Emenda Constitucional no. 66, que põe fim ao requisito temporal para a obtenção do divórcio, dividiu e ainda divide opiniões. De um lado, os defensores aplaudem a mudança, posto que confere maior celeridade aos trâmites do divórcio e desafoga as Varas de Família (o procedimento agora pode ser feito em Cartório). Para estes, a legislação brasileira sobre o tema emerge como uma das mais modernas e avançadas do mundo, consagrando definitivamente o princípio  da mínima intervenção do Estado sobre o particular. Os que são contra temem pela banalização da instituição do casamento e pela desestruturação familiar, apontando que a busca pela celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, deve se dar mediante uma ponderação de interesses, não podendo se sobrepor ao art. 226 da Constituição Federal, que confere à família proteção especial, por ser esta a base da sociedade.  

Segue um texto do brilhante professor Ives Gandra da Silva Martins, publicado no Caderno Cotidiano da Folha de São Paulo, versão online, em 08/07/2.010, sobre a Emenda Constitucional no. 66, popularmente chamada de “PEC do Divórcio”.

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O DIVÓRCIO-RELÂMPAGO FRAGILIZA AINDA MAIS A FAMÍLIA

*Ives Gandra da Silva Martins é professor emérito da Universidade Mackenzie, em cuja Faculdade de Direito foi titular de Direito Constitucional.

“A emenda constitucional, aprovada pelo Congresso, objetiva facilitar a obtenção do divórcio, suprimindo requisito relativo ao lapso temporal –de um ano contado da separação judicial e dois anos da separação de fato–, denominada de a “PEC do divórcio-relâmpago”, a meu ver, fragiliza ainda mais a família, alicerce da sociedade, nos termos do artigo 226 ‘caput’ da Constituição Federal.

Na medida em que os mais fúteis motivos puderem ser utilizados para que a dissolução conjugal chegue a termo, sem qualquer entrave burocrático, possivelmente, não possibilitando nem o aconselhamento de magistrados e nem o de terceiros para a tentativa de salvar o casamento, o divórcio realmente será relâmpago.

Não poucas vezes, casais que estão dispostos a separar-se, não percebendo o impacto que a separação pode causar nos filhos gerados, quando aconselhados e depois de uma reflexão mais tranquila e não emocional, terminam por se conciliar.

Ímpeto

Conheço inúmeros exemplos nos quais o ímpeto inicial foi contido por uma meditação mais abrangente sobre a família, os filhos e a vida conjugal, não chegando às vias do divórcio pela prudência do legislador ao impor prazos para concedê-lo e pela tramitação que permite, inclusive, a magistrados aconselharem o casal em conflito.

A emenda mencionada autoriza que, no auge de uma crise conjugal, a dissolução do casamento se dê, sem prazos ou entraves cautelares burocráticos. Facilita, assim, a tomada de decisões emotivas e impensadas, dificultando, portanto, uma solução de preservação da família, que foi o objetivo maior do constituinte ao colocar no artigo 226, que o Estado prestará especial proteção à família.

Entendo que a “PEC do divórcio-relâmpago” gera insegurança familiar, em que os maiores prejudicados serão sempre, em qualquer separação, os filhos, que não contribuíram para as desavenças matrimoniais, mas que viverão a turbulência da divisão dos lares de seus pais, não podendo mais ter o aconchego e o carinho, a que teriam direito –por terem sido por eles gerados ou adotados– de com eles viverem sob o mesmo teto.

Como educador há mais de 50 anos, tenho convivido com os impactos negativos que qualquer separação causa nos filhos, que levam este trauma, muitas vezes, por toda a vida.

Por isto, sou favorável à maior prudência, como determinou o constituinte de 88, no parágrafo 6º do artigo 226 da Lei Maior. Tenho para mim, inclusive, que o capítulo da Família na Carta Magna de 88, por ser a família a espinha dorsal da sociedade, deveria ser considerado cláusula pétrea”.

Dicionário jurídico – Bens Particulares e Bens Públicos

20 jul

O Código Civil realiza a classificação dos bens públicos e particulares utilizando o critério da titularidade, em razão de sua simplicidade. Todavia, a doutrina é unânime em criticar a permanência desta classificação no CC/02, principalmente na parte em que disciplina o regime dos bens públicos, por se tratar de matéria estranha ao direito civil (é matéria de direito constitucional e administrativo). Em que pese a crítica doutrinária seguem algumas linhas sobre o assunto. 

BENS PARTICULARES: o conceito de bens particulares é extraído por exclusão do conceito de bens públicos tendo em vista que o CC/02 limitou-se a definir apenas estes últimos. Assim, bens particulares são os bens pertencentes a qualquer pessoa que não às pessoas jurídicas de direito público interno.

BENS PÚBLICOS: são os bens de domínio nacional, pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, como os de propriedade da União, Estados e Municípios. Os bens públicos podem ser classificados em três tipos:

  • BENS DE USO COMUM DO POVO: são aqueles bens que, embora pertencentes a uma pessoa jurídica de direito público, podem ser utilizados por qualquer pessoa do povo. O domínio é da entidade de direito público e o uso é do povo. Ex: mares, rios, estradas, ruas, praças etc. Importante ressaltar que estes bens não perdem a sua característica ainda que a administração pública limite ou suspenda o seu uso ou imponha o pagamento de retribuição (ex: cobrança de pedágio), conforme previsão do art. 103/CC.
  • BENS DE USO ESPECIAL: são os bens que as pessoas jurídicas de direito público interno destinam aos seus serviços ou outros fins determinados. Como exemplos podem ser citados os prédios e terrenos utilizados para o funcionamento da administração pública: prefeituras, escolas, creches, hospitais. De acordo com o CC/02, são bens públicos de uso especial os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias (art. 99, II).
  • BENS DOMINICAIS: também conhecidos como patrimoniais são aqueles que compõem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público interno, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades (art. 99, III, CC). Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. Em outras palavras, Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não têm destinação comum ou especial e, em razão disso, o Estado figura como seu proprietário. Ex: Terras devolutas

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROS, André. Direito Civil – Material do Professor. Turma Extensiva de Trabalho Semanal – Matutino. Material da aula ministrada em 10/03/2.009. REDE LFG.

Pela aplicação do Art. 285-A do CPC na Justiça do Trabalho

20 jul

Introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 11.277/06, preceitua o art. 285-A do Código de Processo Civil:

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

O dispositivo em comento trata de situação em que ao Magistrado é lícito proferir decisão que extingue o processo, com resolução de mérito (art. 269, I do CPC), quando a causa versar sobre matéria exclusivamente de direito e já tenha sido proferida sentença de improcedência em casos idênticos.  Para a aplicação deste instituto processual, vislumbramos a necessidade de observância de dois requisitos básicos, a saber: matéria unicamente de direito, ou seja, que não dependa de dilação probatória, por não discutir fatos passíveis de comprovação; existência de sentença anterior de improcedência em casos idênticos, devendo ser assim entendidos aqueles em que há identidade de causa de pedir e pedido, descartada a identidade das partes, pois do contrário se configuraria hipótese de litispendência ou até mesmo de coisa julgada.

De acordo com os arts. 8º, Parágrafo Único e 769 da CLT, é possível a aplicação subsidiária de norma material ou processual comum em caso de omissão da legislação trabalhista, desde que guardada compatibilidade principiológica. Assim, no caso em estudo, entendemos ser perfeitamente possível a aplicação da regra prescrita pelo art. 285-A do CPC no Processo do Trabalho, uma vez que se coaduna com os ideais de celeridade processual e razoável duração do processo, tão presentes na seara trabalhista.

Parte da doutrina, entretanto, alega que a utilização da norma acima transcrita viola princípios próprios do Direito Processual Trabalhista, como os princípios da oralidade, da concentração dos atos processuais, da imediação ou imediatidade e da conciliação, por exemplo.

Bem sabemos que a sistemática do Processo do Trabalho é muito diferente da adotada pelo Processo Civil. Em regra, o juiz do trabalho não despacha a inicial trabalhista, tendo seu primeiro contato com os autos de uma reclamatória em audiência. A citação do reclamado é promovida, então, nos moldes do art. 841 da CLT, através de notificação expedida pelo chefe de Secretaria.

Ocorre que, apesar dos já aludidos princípios da concentração dos atos processuais em audiência, da oralidade, da imediação e da conciliação, nada impede que o Magistrado, querendo, examine a petição inicial antes da audiência, determinando, inclusive, sua emenda. O problema é que, na prática, devido ao grande volume de processos que açoita a Justiça do Trabalho, o despacho se torna inviável, senão impossível de ser realizado. Por isso podemos afirmar que, se existe algum impedimento quanto à utilização do art. 285-A do CPC no Processo do Trabalho, este é de ordem prática, e não jurídica.

Ademais, conforme já mencionado, a aplicação do art. 285-A do CPC caracteriza uma tramitação ainda mais célere e efetiva à Justiça do Trabalho, lembrando ainda que o princípio da instrumentalidade das formas, também consagrado na seara trabalhista (art. 244 do CPC combinado com o art. 769 da CLT), reconhece a validade de ato processual que, mesmo praticado de forma diversa da prevista, alcança sua finalidade precípua. Em outras palavras, não se pode dizer que há incompatibilidade entre o art. 285-A do CPC e os princípios próprios do Processo do Trabalho e, ainda que assim não fosse, tal afronta poderia ser perfeitamente mitigada em prol de um bem maior, qual seja a efetividade da prestação jurisdicional.  

Nesse sentido, cumpre colacionar um importante julgado proferido pela brilhante Ministra Gisele Pereira Alexandrino, do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, in verbis

APLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CPC AO RITO DESCRITO NA CLT. POSSIBILIDADE. Em decorrência da disposição contida no art. 285-A do CPC, pode o Juiz, quando a matéria abordada nos autos for exclusivamente de direito, julgar de plano a lide, dispensando a citação do réu, desde que já tenha proferido sentença de improcedência em outras ações em que se verifique identidade na causa de pedir. Assim, como o artigo em comento evita a execução de atos processuais dispensáveis quando o Magistrado já tenha se pronunciado pela improcedência da pretensão em ações anteriores, garantindo a celeridade e economia processual, bem como não é incompatível com as regras processuais trabalhistas, pode ser ele aplicado de forma subsidiária na Justiça do Trabalho, segundo dicção do art. 769 da CLT.

Por fim, entendemos que o art. 285-A do CPC seria perfeitamente cabível nas hipóteses em que o Magistrado tem contato com os autos antes da audiência, como por exemplo, quando há pedido de antecipação de tutela ou de liminar por parte do autor da reclamação trabalhista.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BORGES, Daniel Nunes Garcez. O novel art. 285-A do CPC e o processo do trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 955, 13 de fevereiro de 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7961&gt;. Acesso em: 07 de fevereiro de 2010.

BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Brasília, 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 07 de fevereiro de 2010.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Aplicabilidade do art. 285-A do CPC ao rito descrito na CLT. Possibilidade. RO 02716-2007-026-12-00-3. Rel. Min. Gisele Pereira Alexandrino. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2008.

LAURINO, Salvador Franco de Lima. Os reflexos das inovações do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.42, n.72 p.79-89, jul./dez.2005. Material da 3ª aula da Disciplina Reflexos da Reforma do CPC e da EC 45, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho – Anhanguera-Uniderp/REDE LFG.

PRATA, Marcelo Rodrigues. O “novissimo” Processo Civil e o Processo do Trabalho — Uma outra visao. Revista LTr, 71- 03/283. Material da 3a aula da Disciplina Reflexos da Reforma do CPC e da EC 45, ministrada no Curso de Pos- Graduacao Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho – Anhanguera-Uniderp/ REDE LFG.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: Método, 2009.


Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho

17 jul

Este texto é fruto de um trabalho feito em 2009 para uma das disciplinas da Pós Graduação que eu cursava na época. Sem ter a pretensão de esgotar o tema, que é um dos meus preferidos, seguem algumas linhas sobre a Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho.

O Código Civil de 1916, revogado pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, tratava como sinônimos a responsabilidade civil e o ato ilícito. Significa dizer que na concepção daquele diploma toda responsabilidade civil provinha de ato ilícito, assim como todo ato ilícito gerava responsabilidade civil, nos termos de seu Art. 159.

 O Código Civil de 2002 cuidou de separar o ato ilícito da responsabilidade civil, sendo esta apenas um dos possíveis efeitos do primeiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o ato ilícito, que historicamente tinha efeitos exclusivamente indenizantes, dado o caráter estritamente patrimonial da responsabilização dele decorrente, e a responsabilidade civil são institutos bem distintos, posto que nem todo ato ilícito gera responsabilidade civil e nem toda responsabilidade civil provém de ato ilícito, podendo esta nascer de ato rigorosamente lícito. E é justamente no Direito do Trabalho que podemos colher um excelente exemplo dessa afirmação, senão vejamos. A conhecida multa de 40% do FGTS, paga ao empregado quando da dispensa sem justa causa, nada mais é que indenização decorrente do exercício regular do direito potestativo do empregador de resilir o contrato de trabalho unilateralmente.

Esta distinção, feita em sede de introdução ao tema, é importante na busca do atual sentido e conceito da responsabilidade civil. Na esteira do Código Civil de 1916, Maria Helena Diniz assim conceituava a responsabilidade civil:

“Aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou de animal sob sua guarda, ou, ainda, de simples imposição legal. A responsabilidade civil requer prejuízo a terceiro, particular ou ao Estado, de modo que a vítima poderá pedir reparação do dano, traduzida na recomposição do status quo ante ou em uma importância em dinheiro” (grifo nosso).

É nítido o já mencionado caráter patrimonial deste conceito, que baseia a responsabilidade civil na necessidade de reparar o dano.

Com a nova noção de responsabilidade civil, calcada em ideais de cunho preventivo e/ou reparatório, ocorreu sua despatrimonialização, o que acabou gerando uma evolução conceitual. Hoje, de acordo com a mais autorizada doutrina civilista, a responsabilidade civil configura um conjunto de providências tendentes a evitar que o dano ocorra ou se amplie, sem, contudo, deixar de reparar os prejuízos causados. O foco ou elemento central passa a ser a averiguação da existência do dano, e não mais a sua reparação (intimamente ligada com a noção de culpa). Assim, a responsabilidade civil pode ser encarada, atualmente, sob dois panoramas: através de uma feição preventiva, sem prejuízo da reparatória.

Ao tratar das espécies de determinado instituto, cada doutrinador costuma, ordinariamente, elaborar sua própria classificação. Adotaremos a classificação elaborada originalmente por Maria Helena Diniz, citada por João Agnaldo Donizeti Gandini e Diana Paola da Silva Salomão. Assim, temos que a responsabilidade civil:

“Quanto ao seu fato gerador, poderá ser: responsabilidade contratual (proveniente de conduta violadora de norma contratual) ou responsabilidade extracontratual ou aquiliana (resultante da violação de um dever geral de abstenção, de respeito aos direitos alheios legalmente previstos); quanto ao agente, poderá ser: responsabilidade direta (proveniente de ato do próprio responsável) ou responsabilidade indireta (provém de ato de terceiro vinculado ao agente ou de fato de animal ou coisa inanimada sob sua guarda); quanto ao seu fundamento, poderá ser: responsabilidade subjetiva (presente sempre o pressuposto culpa ou dolo) ou responsabilidade objetiva (não há a necessidade da prova da culpa, bastando a existência do dano, da conduta e do nexo causal entre o prejuízo sofrido e a ação do agente)” (grifo nosso).

 É óbvio que na seara trabalhista, em que se pode observar uma infinidade de condutas, devido à complexidade das relações humanas, a responsabilidade civil é capaz de gerar diversas implicações. Questiona-se, nesta oportunidade, sobre o enquadramento explícito do Direito do Trabalho em alguma das espécies de responsabilização elencadas acima, ao que se reponde positivamente.

Ora, nada obsta que se configure responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana no âmbito da relação empregatícia. Explica, com brilhantismo singular, José Affonso Dallegrave Neto que “na esfera das relações de emprego, há certos fatos jurídicos que constituem, simultaneamente, ilícito penal, civil e trabalhista. Exemplifique-se com o exercício abusivo do direito de greve – grevista que atenta contra o patrimônio do empregador”.

Ainda segundo o autor, além da consequência trabalhista (despedida por justa causa) e do efeito criminal (imposição de sanção penal), o empregado deverá indenizar o prejuízo por ele causado ao empregador, nos termos do Art. 15 da Lei de Greve nº 7.783/89, caracterizando a reparação civil.

Do mesmo modo, nem se questione sobre a possibilidade de enquadramento do Direito do Trabalho no que diz respeito à responsabilidade civil contratual, tanto objetiva, quanto subjetiva.

A responsabilidade civil contratual pode ser facilmente visualizada, por exemplo, nos casos de calúnia praticada pelo empregador contra a figura do empregado, e o fundamento para a configuração da reparação civil, nestes casos, é o dever de boa-fé (um dos deveres anexos do contrato de trabalho e de conduta das partes contratantes).

Será subjetiva a responsabilidade civil nos casos de inexecução de cláusulas contratuais ou até mesmo de abuso de direito. De outro lado, será objetiva a responsabilidade assumida pelo empregador em decorrência dos riscos típicos da atividade econômica por ele exercida, conforme preceitua o Art. 2º da CLT, ou aqueles provenientes de riscos físicos (que podem ocasionar acidentes de trabalho ou doenças laborais) comuns à atividade que desenvolve a empresa.

Por fim, responde igualmente de maneira objetiva o empregador por ato de seu empregado que prejudicar terceiro, na execução do contrato de trabalho (Art. 933 do Código Civil).

DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2008. 

DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. vol. 04. São Paulo: Saraiva, 1998.

GANDINI, João Agnaldo Donizeti; SALOMÃO, Diana Paola da Silva. A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva. Jus Navigandi. Teresina, ano 7, n. 106, 17 out. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4365&gt;. Acesso em: 22 de novembro de 2009.

Pra relaxar…

17 jul

Botucatu, cidade gelada. Só quem mora aqui tem a noção exata do que estou falando. Já não sou muito de sair de casa, e com um frio desses, piorou… Então, o que fazer pra relaxar, depois de uma semana de trabalho? Deixo aqui minha sugestão, apesar da maioria das pessoas que eu conheço preferirem o conhaque mesmo ¬¬

Dicionário Jurídico “Actio nata”

17 jul

Actio nata” – ação ajuizável. Segundo o princípio da “actio nata”, a ação só nasce para o titular do direito vulnerado quando este toma ciência da lesão daí decorrente, iniciando-se a partir de então, o curso do prazo prescricional.

O princípio da “actio nata” está previsto, por exemplo, no §1 do Art. 445 do Código Civil Brasileiro, que trata dos chamados vícios redibitórios (vícios ocultos):

§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Prescrição no Direito do Trabalho. 2a. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2008.

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