Pela aplicação do Art. 285-A do CPC na Justiça do Trabalho

20 jul

Introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 11.277/06, preceitua o art. 285-A do Código de Processo Civil:

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

O dispositivo em comento trata de situação em que ao Magistrado é lícito proferir decisão que extingue o processo, com resolução de mérito (art. 269, I do CPC), quando a causa versar sobre matéria exclusivamente de direito e já tenha sido proferida sentença de improcedência em casos idênticos.  Para a aplicação deste instituto processual, vislumbramos a necessidade de observância de dois requisitos básicos, a saber: matéria unicamente de direito, ou seja, que não dependa de dilação probatória, por não discutir fatos passíveis de comprovação; existência de sentença anterior de improcedência em casos idênticos, devendo ser assim entendidos aqueles em que há identidade de causa de pedir e pedido, descartada a identidade das partes, pois do contrário se configuraria hipótese de litispendência ou até mesmo de coisa julgada.

De acordo com os arts. 8º, Parágrafo Único e 769 da CLT, é possível a aplicação subsidiária de norma material ou processual comum em caso de omissão da legislação trabalhista, desde que guardada compatibilidade principiológica. Assim, no caso em estudo, entendemos ser perfeitamente possível a aplicação da regra prescrita pelo art. 285-A do CPC no Processo do Trabalho, uma vez que se coaduna com os ideais de celeridade processual e razoável duração do processo, tão presentes na seara trabalhista.

Parte da doutrina, entretanto, alega que a utilização da norma acima transcrita viola princípios próprios do Direito Processual Trabalhista, como os princípios da oralidade, da concentração dos atos processuais, da imediação ou imediatidade e da conciliação, por exemplo.

Bem sabemos que a sistemática do Processo do Trabalho é muito diferente da adotada pelo Processo Civil. Em regra, o juiz do trabalho não despacha a inicial trabalhista, tendo seu primeiro contato com os autos de uma reclamatória em audiência. A citação do reclamado é promovida, então, nos moldes do art. 841 da CLT, através de notificação expedida pelo chefe de Secretaria.

Ocorre que, apesar dos já aludidos princípios da concentração dos atos processuais em audiência, da oralidade, da imediação e da conciliação, nada impede que o Magistrado, querendo, examine a petição inicial antes da audiência, determinando, inclusive, sua emenda. O problema é que, na prática, devido ao grande volume de processos que açoita a Justiça do Trabalho, o despacho se torna inviável, senão impossível de ser realizado. Por isso podemos afirmar que, se existe algum impedimento quanto à utilização do art. 285-A do CPC no Processo do Trabalho, este é de ordem prática, e não jurídica.

Ademais, conforme já mencionado, a aplicação do art. 285-A do CPC caracteriza uma tramitação ainda mais célere e efetiva à Justiça do Trabalho, lembrando ainda que o princípio da instrumentalidade das formas, também consagrado na seara trabalhista (art. 244 do CPC combinado com o art. 769 da CLT), reconhece a validade de ato processual que, mesmo praticado de forma diversa da prevista, alcança sua finalidade precípua. Em outras palavras, não se pode dizer que há incompatibilidade entre o art. 285-A do CPC e os princípios próprios do Processo do Trabalho e, ainda que assim não fosse, tal afronta poderia ser perfeitamente mitigada em prol de um bem maior, qual seja a efetividade da prestação jurisdicional.  

Nesse sentido, cumpre colacionar um importante julgado proferido pela brilhante Ministra Gisele Pereira Alexandrino, do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, in verbis

APLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CPC AO RITO DESCRITO NA CLT. POSSIBILIDADE. Em decorrência da disposição contida no art. 285-A do CPC, pode o Juiz, quando a matéria abordada nos autos for exclusivamente de direito, julgar de plano a lide, dispensando a citação do réu, desde que já tenha proferido sentença de improcedência em outras ações em que se verifique identidade na causa de pedir. Assim, como o artigo em comento evita a execução de atos processuais dispensáveis quando o Magistrado já tenha se pronunciado pela improcedência da pretensão em ações anteriores, garantindo a celeridade e economia processual, bem como não é incompatível com as regras processuais trabalhistas, pode ser ele aplicado de forma subsidiária na Justiça do Trabalho, segundo dicção do art. 769 da CLT.

Por fim, entendemos que o art. 285-A do CPC seria perfeitamente cabível nas hipóteses em que o Magistrado tem contato com os autos antes da audiência, como por exemplo, quando há pedido de antecipação de tutela ou de liminar por parte do autor da reclamação trabalhista.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BORGES, Daniel Nunes Garcez. O novel art. 285-A do CPC e o processo do trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 955, 13 de fevereiro de 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7961&gt;. Acesso em: 07 de fevereiro de 2010.

BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Brasília, 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 07 de fevereiro de 2010.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Aplicabilidade do art. 285-A do CPC ao rito descrito na CLT. Possibilidade. RO 02716-2007-026-12-00-3. Rel. Min. Gisele Pereira Alexandrino. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2008.

LAURINO, Salvador Franco de Lima. Os reflexos das inovações do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.42, n.72 p.79-89, jul./dez.2005. Material da 3ª aula da Disciplina Reflexos da Reforma do CPC e da EC 45, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho – Anhanguera-Uniderp/REDE LFG.

PRATA, Marcelo Rodrigues. O “novissimo” Processo Civil e o Processo do Trabalho — Uma outra visao. Revista LTr, 71- 03/283. Material da 3a aula da Disciplina Reflexos da Reforma do CPC e da EC 45, ministrada no Curso de Pos- Graduacao Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho – Anhanguera-Uniderp/ REDE LFG.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: Método, 2009.


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